- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2025
- Data de publicação
- 25/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/09/2025, p. 25/09/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. ILEGITIMIDADE. SÚMULA 211/STJ. QUALIDADE DE ASSOCIADO. MANUTENÇÃO. PLANO DE SAÚDE. FÓRMULA DE CUSTEIO. ANÁLISE DO ESTATUTO SOCIAL E DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Não prospera a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. 2. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que "não há contradição em afastar a violação do art. 1.022 do CPC/2015 e, ao mesmo tempo, não conhecer do mérito da demanda por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja suficientemente fundamentado" (AgInt no AREsp n. 1.251.735/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 14/6/2018). 3. A análise do feito baseou-se no exame fático-contratual dos autos, em especial na interpretação do regulamento interno do plano da entidade de benefício, inclusive quanto à questão do plano de saúde e à forma de participação do beneficiário no seu custeio. Desse modo, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas do estatuto social, procedimentos vedados a esta Corte. Incidência das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.586.894/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.)
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