JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/09/2025
Data de publicação
25/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22/09/2025, p. 25/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a agravo em recurso especial. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos legais para o conhecimento e provimento do recurso especial. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, manifestou-se pela manutenção da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) ausência de fundamentação adequada nas razões recursais; (ii) necessidade de reexame fático-probatório; (iii) ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora o agravante aponte os óbices levantados como pretexto ao não acolhimento das suas razões (Súmula nº 7 do STJ), limita-se a tecer argumentação genérica quanto à sua não incidência, afirmando que "o Agravante impugnou de forma direta e articulada cada fundamento da decisão de inadmissibilidade, apresentando tópico exclusivo sobre a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ". 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, exigida pelo art. 1.021, § 1º, do CPC, impede o conhecimento do agravo interno, nos termos da Súmula 182 do STJ (AgInt no AREsp n. 2.696.873/SP, DJe de 20/12/2024). IV. DISPOSITIVO 5. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.647.711/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.)
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