- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2025
- Data de publicação
- 25/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22/09/2025, p. 25/09/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES. PREVALÊNCIA DA PRIMEIRA PUBLICAÇÃO VÁLIDA. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial por deserção, diante da ausência de comprovação oportuna do preparo. O Tribunal de origem indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou a comprovação do recolhimento das custas, o que foi feito de forma extemporânea. A parte agravante sustenta que deve prevalecer, para fins de contagem do prazo, a publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), e não a do Diário de Justiça do Estado, o que tornaria tempestivo o preparo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, diante da duplicidade de intimações realizadas no Diário de Justiça estadual e no DJEN, deve prevalecer a segunda publicação para efeito de contagem do prazo recursal; (ii) estabelecer se o recolhimento do preparo recursal em 31/01/2024 pode ser considerado tempestivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que, havendo duplicidade de intimações pelo mesmo meio oficial de comunicação, prevalece a primeira realizada validamente. 4. No caso concreto, a primeira intimação ocorreu no Diário de Justiça nº 5328, de 23/01/2024, de modo que o prazo de cinco dias para comprovação do preparo findou em 30/01/2024. 5. O pagamento realizado em 31/01/2024 configura extemporaneidade, atraindo a aplicação da Súmula nº 187 do STJ, que considera deserto o recurso interposto sem preparo ou com recolhimento intempestivo. 6. A Resolução CNJ nº 455/2022, que regulamenta o DJEN, não afasta a regra jurisprudencial da prevalência da primeira intimação válida, pois visa apenas uniformizar a comunicação processual, não conferindo validade retroativa a intimação posterior. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.672.938/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.)
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