- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2025
- Data de publicação
- 25/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/09/2025, p. 25/09/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REVOGAÇÃO DE LIMINAR. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 735/STF E SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Inaplicabilidade da Súmula n. 284/STF, uma vez que ficou demonstrado que a parte agravante indicou, nas razões recursais, violação do art. 561 do CPC. 2. Cinge-se a controvérsia à questão da reintegração de posse de imóveis localizados na faixa de domínio ferroviário, cuja ocupação é alegada como irregular pela agravante, concessionária do serviço público de transporte ferroviário. 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, em regra, não é cabível recurso especial com o objetivo de reexaminar acórdão que defere ou indefere medida liminar ou antecipação de tutela, em virtude da natureza precária do provimento jurisdicional concedido pela origem, que está sujeito à modificação, a qualquer tempo, à luz do disposto na Súmula n. 735/STF, aplicável por analogia. 4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à revogação da liminar de reintegração de posse e à alegada ausência de comprovação da posse anterior, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. Agravo interno provido. Recurso especial não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.887.154/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.)
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