JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/09/2025
Data de publicação
25/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 22/09/2025, p. 25/09/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO ATENDIDA NO PRAZO ASSINALADO. PRECLUSÃO TEMPORAL. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 76, § 2º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 1.017, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE. 1. Tendo sido oportunizada à parte recorrente a juntada da procuração e da cadeia completa de substabelecimento e não tendo sido cumprida a exigência no prazo determinado, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. Precedentes. 2. A procuração apresentada a destempo não pode ser conhecida, pois foi protocolada fora do prazo assinalado, ocorrendo a preclusão temporal da prática. 3. Conforme disposto no art. 76, § 2º, inciso I, do CPC, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da sua representação processual. 4. O disposto no art. 1.017, § 5º, do CPC, que dispensa a juntada de procuração em processos eletrônicos, não se estende ao recurso especial ou ao agravo em recurso especial, porquanto a aplicação do dispositivo se restringe ao agravo de instrumento. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.893.455/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.)
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