- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2025
- Data de publicação
- 25/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22/09/2025, p. 25/09/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO COMPROVAÇÃO. FUNDAMENTO INVOCADO NA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. ÔNUS PROCESSUAL NÃO CUMPRIDO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da não impugnação de fundamento consubstanciado na deficiência de cotejo analítico, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, especialmente o fundamento relativo à deficiência de cotejo analítico entre os arestos confrontados. III. Razões de decidir 3. A invocação de fundamento consistente na deficiência de cotejo analítico cria para um um ônus processual à recorrente de demonstrar o dissídio que autoriza a via especial pelo permissivo da alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. Não atende ao princípio da dialeticidade o recurso que se limita a afirmar a sua posição jurídica como a mais correta ou a aludir a argumentação constante de outra peça recursal (per relationem), sem confrontar diretamente a integralidade dos fundamentos que sustentam a decisão recorrida. 4. A adequada comprovação da divergência jurisprudencial pressupõe a identificação clara das circunstâncias fáticas e jurídicas que identificam ou assemelham os casos confrontados, o que deve ser demonstrado pelo cotejo analítico dos julgados, sendo insuficiente a mera transcrição de trechos isolados dos acórdãos confrontados em quadro comparativo. IV. Dispositivo 5. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.923.607/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.)
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