- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2025
- Data de publicação
- 10/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 22/09/2025, p. 10/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS POR EQUIDADE. SOBRESTAMENTO DO FEITO PARA AGUARDAR O JULGAMENTO DO TEMA PERCUSSÃO GERAL N. 1.255/STF. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE MÁ-FÉ PROCESSUAL MATÉRIA INAUGURADA NAS RAZÕES DO AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - Nos casos de desistência da ação após a citação, a fixação dos honorários deve observar a regra geral prevista pelo § 2º do art. 85 do CPC/2015, salvo quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Precedentes. II - Incabível a pretensão recursal de sobrestar o processo para aguardar o julgamento do Tema submetido à sistemática da Repercussão Geral n. 1.255/STF, porquanto tal tema restringe-se aos casos em que os honorários advocatícios são devidos pela Fazenda Pública. Precedentes. III - A alegada má-fé processual por parte do Estado Agravado foi inaugurada nas razões do Agravo Interno, configurando indevida inovação recursal. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.211.518/AM, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 10/10/2025.)
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