- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2025
- Data de publicação
- 02/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 22/09/2025, p. 02/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. A simples transcrição de ementas, sem a indicação de trechos do acórdão recorrido e dos paradigmas e o adequado cotejo entre eles, a fim de evidenciar a similitude das situações fáticas e jurídicas, não se presta para demonstração da divergência jurisprudencial 4. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.809.493/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
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