JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
23/09/2025
Data de publicação
29/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 23/09/2025, p. 29/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STJ. AÇÃO INDENIZATÓRIA CONTRA DESEMBARGADORES. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a petição inicial e reconheceu a incompetência originária do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada em face de Desembargadores do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, determinando o arquivamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o STJ detém competência originária para processar ação indenizatória de natureza civil proposta contra Desembargadores de Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência originária do STJ, conforme o art. 105, I, a, da Constituição Federal, é restrita a infrações penais comuns e crimes de responsabilidade, não abrangendo demandas cíveis. 4. A alegação de conexão com crimes políticos e segurança nacional não altera a natureza civil da ação, que deve tramitar no juízo de primeiro grau competente. 5. O pedido de redistribuição processual com base no art. 64, § 3º, do CPC não prospera, pois a decisão agravada corretamente reconheceu tratar-se de hipótese de incompetência constitucional insanável. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A competência originária do STJ é restrita a infrações penais comuns e crimes de responsabilidade, não abrangendo ações cíveis. 2. A conexão com crimes políticos e segurança nacional não altera a competência para ações cíveis, que devem tramitar no juízo de primeiro grau." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "a"; CF/1988, art. 109, IV; CPC, art. 64, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF e STJ precedentes que afastam prerrogativa de foro em demandas cíveis. (AgInt na Pet n. 17.341/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 23/9/2025, DJEN de 29/9/2025.)
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