JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
24/09/2025
Data de publicação
30/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 24/09/2025, p. 30/09/2025

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTOPERCENTES. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. ATITUDE SUSPEITA. FLAGRANTE DELITO. PERSEGUIÇÃO. INVASÃO DE DOMICÍLIO. IRREGULARIDADE NA ATUAÇÃO DOS AGENTES POLICIAIS. INGRESSO FORÇADO. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORES ENVENENADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO NO PONTO. REFAZIMENTO DA SENTENÇA EM RAZAO DAS PROVAS REMANESCENTES DA BUSCA PESSOAL. AGRAVO MINISTERIAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior tem adotado entendimento no sentido de que a busca pessoal e veicular são disciplinadas pela norma constante nos arts. 240, § 2º, e 244, ambos do Código de Processo Penal. Para ambas, exige-se fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. Na hipótese, restou evidenciada a justificativa para a abordagem (decorrente de contexto prévio de fundadas razões - os policiais militares estavam em patrulhamento de rotina em conhecido ponto de tráfico, momento em que o acusado, ao avistar a viatura, arrancou com a motocicleta de forma acelerada em velocidade incompatível com a via, foi dada ordem de parada, que foi desobedecida, procedendo-se à perseguição, que resultou em acidente com outro veículo na tentativa de fuga), a qual culminou na apreensão de entorpecentes (estado de flagrância - observou-se que o ora paciente dispensou no caminho uma mochila contendo 800 pinos de cocaína, tendo sido, ainda, encontrados com ele, no momento da apreensão, mais pinos da mesma substância), não se vislumbrando qualquer ilegalidade na atuação policial, uma vez que amparada pelas circunstâncias do caso concreto. 2. Noutro vértice, não foram observados os pressupostos exigidos para que o ingresso no domicílio seja reputado legal, sendo evidente a irregularidade na atuação dos agentes estatais. De fato, apesar de a abordagem em via pública ter ocorrido com fundada suspeita, portanto, válida a busca pessoal, a ilegalidade da busca domiciliar está materializada, haja vista que foi baseada na droga apreendida em via pública, na confissão informal e na autorização do próprio paciente, elementos insuficientes para evidenciar a prática de crime em flagrante, dentro da residência. Acresça-se, outrossim, que a autorização do morador para os agentes policiais entrarem na residência sem mandado judicial precisa ser registrada em vídeo e áudio, e ainda, por escrito, para não haver dúvidas quanto ao consentimento, sendo esse o atual entendimento desta Corte Superior. Aplicada a teoria dos frutos da árvore envenenada, tem-se que as demais diligências e buscas realizadas após a entrada indevida dos policiais devem ser tidas como nulas por decorrência. Todavia, a despeito do reconhecimento da ilegalidade do ingresso em domicílio, não se pode concluir pela integral e imediata absolvição do ora réu, porquanto, segundo afirmaram as instâncias ordinárias, também houve apreensão de porções de droga em busca pessoal antes da entrada no imóvel, cuja alegada nulidade foi nesta oportunidade rechaçada. Nesse contexto, reconhecida na decisão agravada a nulidade das provas obtidas mediante a busca e apreensão domiciliar, bem como as dela decorrentes, as quais deverão ser desentranhadas dos autos; e determinado ao Juízo de primeiro grau o refazimento da sentença em razão das provas decorrentes das buscas pessoal e veicular antes da entrada na residência. 3. Agravo regimental do Ministério Público de Minas Gerais - MPMG desprovido. (AgRg no RHC n. 191.343/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025.)
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