- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 24/09/2025, p. 30/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Citação por meio eletrônico. Ausência de nulidade IN CASU. RÉU QUE PARTICIPOU DE ATOS PROCESSUAIS. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo in casu a validade da citação realizada por meio eletrônico. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a citação por meio eletrônico geraria nulidade processual no caso concreto. III. Razões de decidir 3. A citação por meio eletrônico é válida desde que assegurada a autenticidade do destinatário e não haja prejuízo à defesa. 4. No caso, o destinatário teria conhecimento inequívoco do processo e da acusação. 5. A nulidade processual requer demonstração de prejuízo concreto à parte, conforme o princípio da pas de nullité sans grief. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O uso de meios eletrônicos para citação penal é válido desde que assegurada a autenticidade do destinatário e não haja prejuízo à defesa. 2. A nulidade processual requer demonstração de prejuízo concreto à parte, conforme o princípio da pas de nullité sans grief. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 563; Resolução CNJ nº 354/2020, art. 8º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 143.990/PR, Relª. Minª . Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 06.03.2023. (AgRg no RHC n. 218.286/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025.)
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