- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 24/09/2025, p. 30/09/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. APELAÇÃO INTERPOSTA. INTEMPESTIVIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 224, § 1º, DO CPC. FALTA DE COMANDO NORMATIVO APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. SÚMULA 284/STF. MATÉRIA QUE ENVOLVE A INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. DEMAIS TESES VEICULADAS NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O dispositivo apontado como violado (art. 224, § 1º, do CPC) não possui comando normativo para sustentar a tese recursal de suspensão do prazo recursal, no caso dos autos, de modo a atrair a incidência da Súmula 284/STF, por analogia. 2. A apreciação da pretensão recursal, ainda que sustentada com base em suposta violação à lei federal, demandaria, necessariamente, a interpretação do previsto nos Atos Executivos 93 e 104/2022, os quais não integram o conceito de lei federal. 3. Teses recursais não analisadas no acórdão recorrido encontram óbice na ausência de prequestionamento. Não havendo sequer a oposição de embargos de declaração, a fim de provocar eventual pronunciamento da instância ordinária, incidem, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.807.734/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025.)
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