- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 29/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 24/09/2025, p. 29/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO PENAL. MULTA CRIMINAL. LEGITIMIDADE PARA EXECUÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO E FAZENDA PÚBLICA. LEGITIMIDADE SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO. LEI N. 13.964/2019. MANUTENÇÃO DA LEGITIMIDADE SUBSIDIÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o Ministério Público é o órgão legitimado para promover a execução da pena de multa, perante a Vara de Execução Criminal, sendo que a Fazenda Pública mantém a competência subsidiária para execução dos respectivos valores, mesmo após a alteração decorrente da nova redação do art. 51 do Código Penal pela Lei 13.964/2019. 2.A Lei n. 13.964/2019 não afastou a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública para a execução da pena de multa. A alteração legislativa, embora tenha fixado expressamente a competência do juízo da execução penal, não afastou a possibilidade de atuação subsidiária da Fazenda Pública nos casos em que o Ministério Público não promover a execução no prazo estabelecido. 3.No caso concreto, a decisão do Juízo da Central de Execuções Penais de Porto Alegre determinou à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional a inscrição em dívida ativa da União e execução dos débitos decorrentes da multa penal imposta no bojo da ação penal originária, diante da inércia do Ministério Público. 4.A atuação do Juízo da Execução não representou ingerência indevida sobre funções institucionais da Administração Fazendária, tampouco violação a direito líquido e certo da União. Ao contrário, visou à efetividade da execução penal, dentro da legalidade, e em observância ao entendimento consolidado segundo o qual a Fazenda Pública detém legitimidade subsidiária para executar a pena de multa, inclusive após a edição da Lei n. 13.964/2019. 5.Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS n. 71.042/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025.)
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