- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 29/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 24/09/2025, p. 29/09/2025
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONFIGURADA A NULIDADE NA BUSCA DOMICILIAR. ANULAÇÃO DOS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO E DA PROVA DELES DECORRENTE. 1. O entendimento desta Corte é de que a busca domiciliar, sem mandado judicial, só é lícita quando amparada em razões fundadas que indiquem situação de flagrante delito. 2. Hipótese em que não havia fundada suspeita ou justa causa para o ingresso dos policiais, como movimentação atípica e suspeita no local, ou informação de que alguém estivesse se dirigindo à residência para adquirir drogas. 3. Considerada ilícita a busca domiciliar, esta deverá ser considerada nula e desentranhadas dos autos as provas dela decorrentes. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no RHC n. 194.582/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025.)
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