- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 29/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 24/09/2025, p. 29/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA IDOSO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. CONFIGURAÇÃO. PERICULUM LIBERTATIS. ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. VÍTIMA VULNERÁVEL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. Segundo a orientação deste Superior Tribunal, a gravidade dos fatos concretamente considerados, evidenciada por seu modus operandi, justifica a constrição cautelar. 3. No caso concreto, verifica-se a gravidade concreta da conduta em tese perpetrada, consistente em ameaça e perseguição reiterada ao genitor do agente (de 72 anos), que haveria culminado em ida à residência da vítima, com uma faca do tipo peixeira, movida por intenção de matar. 4. São idôneos os motivos elencados no decisum combatido, pois evidenciam a gravidade concreta da conduta em tese perpetrada. A periculosidade concreta do agente resta evidenciada pela prática reiterada de ameaças e perseguição contra seu próprio genitor, pessoa idosa e vulnerável, impondo a necessidade da segregação cautelar. A proximidade entre vítima e agente, somada ao histórico de episódios violentos, indica que uma mera proibição de contato seria medida ineficaz, incapaz de prevenir a perpetuação dos crimes imputados ao paciente. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 213.156/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025.)
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