JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
24/09/2025
Data de publicação
29/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 24/09/2025, p. 29/09/2025

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO CONSUMADO. HOMICÍDIOS DUPLAMENTE QUALIFICADOS TENTADOS (DUAS VEZES). ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. POSSE ILEGAL DE ARMA DE USO RESTRITO. DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO NA PRIMEIRA FASE. ANTECEDENTES DO RÉU, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO CONSIDERADOS DESFAVORÁVEIS. AUMENTO CONCRETAMENTE FUNDAMENTO E PROPORCIONAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Todavia, não é essa a situação dos autos. 3. De fato, cabe às instâncias ordinárias, discricionariamente, considerando particularidades fáticas e concretas do feito, e de forma motivada, elevarem a pena-base acima do mínimo legal, com adoção de critério de aumento que julgarem proporcional e adequado, reservando-se esta Corte Superior apenas o controle da legalidade dos argumentos utilizados na origem. E, no caso, verifico que o aumento operado na primeira fase foi devidamente fundamentado com base nas peculiaridades concretas dos autos e aplicado em quantum proporcional a tais circunstâncias. 4. Com efeito, assentou-se na origem a pena básica de 26 anos de reclusão, para cada um dos delitos de homicídio, pois "o acusado ostenta quatro condenações anteriores. Deste modo, as três primeiras são consideradas como maus antecedentes, portanto, para determinarem a fixação da pena base acima do mínimo legal. Outrossim, as demais circunstâncias judiciais não são favoráveis ao acusado. O crime foi praticado no contexto de diversos outros delitos, executados à mesma época e com o mesmo objetivo, o de desestabilizar a segurança pública, em confronto direto. Não se considerando nesta fase os outros crimes praticados, vez que necessário o devido processo legal para cada qual, leva-se em conta, tão somente, a situação de pavor criada. Há que se considerar, ainda, que o alvo foi as instalações do Corpo de Bombeiros, parte da polícia militar que se dedica aos cuidados às emergências com relação a população, não agindo em policiamento ostensivo ao crime, ao contrário, dedicando-se a salvaguardar a população, zelando pelas vidas em momentos críticos. Essa outra circunstância torna necessária a exasperação da pena- base vez que trouxe ainda maior prejuízo à população. Por fim, anote-se que duas foram as qualificadoras reconhecidas pelos jurados, de modo que a primeira serve para a classificação do delito como qualificado, fixando os patamares mínimo e máximo para a fixação da pena-base. A segunda é considerada nesta fase como circunstância judicial negativa" (e-STJ fl. 42). 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 967.226/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025.)
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