- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 29/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 24/09/2025, p. 29/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL E RELAXAMENTO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. NULIDADE. REVISTA VEICULAR. PRESENÇA DE FUNDADAS SUSPEITAS. LEGALIDADE DA ABORDAGEM. VIOLAÇÃO AO ART. 315, § 2º, DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022). 2. No caso, não emerge situação excepcional a ensejar o trancamento da ação penal ou, ainda, o relaxamento da custódia cautelar, pois a abordagem foi adequadamente fundamentada no fato de o agravante conduzir o veículo em alta velocidade e tentar se evadir de blitz policial. Apontou-se, ainda, o forte odor de maconha sentido pelos policiais quando se aproximaram do automóvel. Esses elementos são suficientes para a configuração de fundadas suspeitas aptas a justificar a realização da busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP e do entendimento desta Corte Superior. 3. No que diz respeito ao art. 315, § 2º do CPP, não se verifica a alegada violação ou, ainda, omissão ou negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que todas as questões necessárias para o esclarecimento da controvérsia foram analisadas e discutidas de maneira fundamentada pelo Tribunal de origem, mesmo que de maneira contrária à pretensão da defesa. 4. Agravo regimental desprovido . (AgRg no HC n. 1.017.173/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025.)
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