- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2020
- Data de publicação
- 14/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 08/09/2020, p. 14/09/2020
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. FALECIMENTO DO AUTOR DA AÇÃO DE CONHECIMENTO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO SINDICATO PARA REPRESENTAR OS DEPENDENTES. CABIMENTO. FILIAÇÃO À ENTIDADE SINDICAL DOS SUCESSORES. DESNECESSIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, segundo o qual, a morte do autor antes do processo de execução autoriza a habilitação dos sucessores, reconhecendo-se, salvo comprovada má-fé, a validade dos atos praticados pelo mandatário (2ª Turma, AgInt no AgInt no REsp 1.670.334/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 21.02.2018). III - Ademais, o sindicato pode substituir tanto o servidor como seus dependentes no início da execução de título judicial. Assim, há de se reconhecer a legitimidade da entidade sindical no caso dos autos, sendo desnecessária a efetiva filiação dos sucessores à entidade. IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.870.352/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/9/2020, REPDJe de 17/02/2021, DJe de 14/9/2020.)
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