- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 29/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 24/09/2025, p. 29/09/2025
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO. ILEGALIDADE FLAGRANTE. ATIPICIDADE DA CONDUTA CONFIGURADA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico; no entanto, é possível a concessão da ordem de ofício se for verificada ilegalidade flagrante, nos termos do que dispõe o art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal. 2. No caso, o agravado foi condenado pelo crime de tráfico de drogas, por ter, em concurso com terceiro, remetido entorpecentes para o interior do estabelecimento prisional onde estava custodiado, tendo as drogas sido identificadas e apreendidas antes que o réu tivesse acesso a elas. Em tais situações, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a solicitação, sem a efetiva entrega do entorpecente ao destinatário no estabelecimento prisional, configura mero ato preparatório e é, portanto, impunível. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.022.619/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025.)
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