JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/09/2025
Data de publicação
29/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 24/09/2025, p. 29/09/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL QUE NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. RAZÕES DO AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICA E FUNDAMENTADAMENTE, O FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Agravo interno aviado contra decisão que não conheceu do recurso especial pela incidência, na espécie, do óbice da Súmula n. 283/STF. II - No presente agravo interno, a parte recorrente apresenta razões outras, deixando de impugnar, novamente, de modo específico, os fundamentos da decisão ora agravada. III - Registre-se que, quando a irresignação não é conhecida com base na Súmula n. 283/STF, deve a parte agravante demonstrar, por meio da citação de trechos das razões recursais e do acórdão regional, que o fundamento autônomo tido por não impugnado, fora, em verdade, regularmente atacado no recurso , ou que não se trata de fundamento autônomo, suficiente, por si só, para manutenção do julgado, sendo insuficiente a mera alegação em tal sentido, sem o cotejo das razões recursais, como ocorre na espécie, por revelar-se impugnação genérica. Nesse pensar: AgInt no REsp n. 2.092.705/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1º/12/2023; AgInt no AREsp n. 1.475.567/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/9/2019, DJe de 19/9/2019; AgRg no EREsp 1.310.535/PE, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 26/10/2012. IV - Em verdade, está a parte agravante a renovar o vício que comprometia o conhecimento do recurso especial, agora, em agravo interno, impondo-se, inarredavelmente, a reedição do Juízo negativo de admissibilidade. V - Interposto agravo interno com razões deficientes, que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, devem ser aplicados, no particular, a Súmula n. 182 desta Corte e o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. VI - Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 2.179.720/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025.)
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