- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 29/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 24/09/2025, p. 29/09/2025
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. NA ORIGEM: AÇÃO DE RITO COMUM PLEITEANDO INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MINISTÉRIO DA SAÚDE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA. DEMORA CONSIDERADA JUSTIFICADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. I - Na origem, trata-se de ação de rito comum ajuizada pela ora Agravante contra a UNIÃO, pleiteando indenização decorrente da demora (treze meses) para apreciação de seu requerimento de aposentadoria. Na sentença julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a sentença foi mantida, ao argumento de que é justificável a demora, porquanto tendo o ente público autorizado a incorporação de gratificação no percentual de 100%, houve uma grande procura do setor de aposentadoria. No STJ, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - Não cabe ao STJ a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para o fim de prequestionamento, porquanto o julgamento de matéria de índole constitucional é de competência exclusiva do STF, consoante disposto no art. 102, III, da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.604.506/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 8/3/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017. III - Como restou esclarecido na decisão agravada, que merece ser mantida, ainda que não houve os óbices acima descritos, o Tribunal de origem considerou a demora justificável, nos seguintes termos:"6. Considera-se a informação de que no âmbito do Ministério da Saúde - órgão ao qual está vinculado a apelante - houve grande volume de requerimentos de aposentadoria, sobretudo a partir de janeiro/2019, decorrente de gratificação ter passado a ser incorporada ao salário no percentual de 100%, sem que o número de servidores fosse suficiente para dar conta de processar todos os pedidos remetidos à Seção de Gestão de Pessoas (PROCESSO: 08033881120214058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 27/06/2023 ). Tal conjectura é justificativa razoável para a demora na conclusão do requerimento administrativo do autor". IV - Verifica-se que a irresignação do recorrente acerca demora na apreciação do pedido de aposentadoria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu que há justificativa plausível para a demora na apreciação do processo de aposentadoria que, diga-se de passagem, já foi concluído, como admite o próprio agravante, em que pese ter decorrido treze meses. V - Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. VI - A parte recorrente não comprova a alegação de dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. VI I - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.192.911/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025.)
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