- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 29/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 24/09/2025, p. 29/09/2025
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS. TERCEIRAS ENTIDADES. LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 7 E 211 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra autoridade vinculada à União, objetivando o reconhecimento e declaração do direito à limitação da base de cálculo das contribuições a terceiras entidades e fundos (SESC, SENAC, INCRA, Salário Educação e SEBRAE) a 20 vezes o maior salário mínimo vigente no País. Na sentença, a segurança foi denegada. No Tribunal de origem, a decisão foi mantida. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial. II - O agravante aduz que parte da matéria objeto dos presentes autos está em fase de submissão ao rito dos recursos repetitivos e, por tal razão, o presente feito merece ser suspenso até o julgamento definitivo dos Recursos Especiais 2.188.421/SC, 2.187.646/CE, 2.187.625/RJ e 2.185.634/RS, a fim de assegurar a uniformidade na aplicação da Lei Federal. Entretanto, cabe destacar que a possibilidade de afetação de candidatos a representativos de controvérsia repetitiva no Superior Tribunal de Justiça não é causa de sobrestamento do feito. III - No que se refere à impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido, é importante ressaltar que a competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse contexto, impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal de origem, mas também a delimitação clara da violação da matéria insculpida nos regramentos indicados, para que, assim, seja viabilizado o necessário confronto interpretativo. IV - Dessa forma, verificado que a parte não logrou êxito em fundamentar adequadamente a ocorrência de suposta incorreção da interpretação jurídica realizada pelo Tribunal de origem acerca do comando normativo dos dispositivos legais indicados como violados, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. V - Depreende-se dos autos que o Tribunal de origem consignou expressamente que a insurgência defendida pelo agravante é contrária às evidências fáticas sobre as quais se fundamentou o julgador a quo para solucionar a controvérsia apresentada na presente demanda judicial. Dessa forma, verifica-se que a irresignação da parte agravante vai de encontro às convicções do julgador a quo, que tiveram como lastro o conjunto fático-probatório constante dos autos. Nesse diapasão, para rever tal posição seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial, incidindo na hipótese a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. VI - Ademais, o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que os fundamentos apresentados naquele julgado, e que fundamentaram a construção da sólida ratio decidendi alcançada pelo Tribunal de origem, foram utilizados de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo e não foram suficientemente rebatidos no apelo nobre, fator capaz de atrair a aplicação dos óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do Supremo Tribunal Federal. VII - Por fim, mediante a simples leitura das razões recursais, percebe-se que parcela da insurgência apresentada pelo agravante não foi suficientemente debatida no âmbito do Tribunal de origem, sendo que a mera citação ou menção superficial de dispositivos de lei federal não é condição capaz de preencher o fundamental requisito de prequestionamento da matéria ora controvertida, deficiência recursal que atrai a aplicação das Súmulas n. 211 do Superior Tribunal de Justiça e 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.205.993/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025.)
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