JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/09/2025
Data de publicação
29/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 24/09/2025, p. 29/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS. AIIM. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO E PROVA PERICIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ARTIGOS INDICADOS COMO VIOLADOS NÃO DEBATIDOS NA ORIGEM. MULTA SANCIONATÓRIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial apenas quanto à alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC, e, nessa parte, negou-lhe provimento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de pronunciamento sobre a validade e extensão de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais relacionados ao regime de substituição tributária e ao conceito de industrialização. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido foi considerado fundamentado, pois enfrentou as questões relevantes e imprescindíveis à resolução da demanda, não havendo omissão ou ausência de fundamentação. 4. A pretensão de reexame de provas é inviável em recurso especial, conforme o disposto na Súmula 7 do STJ. 5. O recurso especial carece do requisito constitucional do prequestionamento, pois os dispositivos legais apontados como violados não foram objeto de debate nos acórdãos proferidos em segundo grau. 6. A alegada afronta aos dispositivos infraconstitucionais foi resolvida à luz de precedentes do Supremo Tribunal Federal, sendo incabível o recurso especial por tratar de matéria eminentemente constitucional. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.576.393/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025.)
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