- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 29/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 24/09/2025, p. 29/09/2025
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO DECORRENTE DE DECISÃO UNIPESSOAL, QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE AO ÚNICO FUNDAMENTO DO PRONUNCIAMENTO AGRAVADO . UTILIZAÇÃO DE ARGUMENTOS GENÉRICOS. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTIGOS 932, III E 1.021, §1º, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ, APLICADA POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Inviável o conhecimento do agravo interno, pois não suficientemente atacada a incidência do óbice da Súmula 07/STJ, em desatenção ao artigo 932, inciso III, do CPC e artigo 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, analogicamente. 2. O insurgente não se desincumbiu de seu ônus, malferindo o brocardo da dialeticidade, dada a não impugnação de forma clara, objetiva, eficaz e pormenorizada da decisão agravada, o que enseja a manutenção da motivação do decisum rechaçado. Incidência da Súmula 182/STJ, por analogia. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.694.501/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025.)
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