- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 29/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 24/09/2025, p. 29/09/2025
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCURSO PARA CARGO DE TUTOR DE MESTRADO EM UNIVERSIDADE PARTICULAR. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME. I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017. II - As alegações de omissão da parte se referem ao mérito da controvérsia, que não foi analisado nesta Corte. O fato de o Acórdão reproduzir o mesmo texto dos fundamentos, relacionados aos óbices de admissibilidade do recurso, aplicados na decisão de admissibilidade, não importa em violação dos arts. 489 e 1021, §3º do CPC/2015, pois a alteração do texto referente aos óbices não modificaria o fato de que os fundamentos de admissibilidade aplicados continuam os mesmos. III - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. V - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. VI - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. VII - Por fim, quanto ao pedido de gratuidade de justiça, cumpre asseverar que o pedido formulado nas instâncias ordinárias foi indeferido, ao argumento de que, em apertada síntese, o autor percebia salário muito acima dos parâmetros jurisprudenciais e que não apresentou despesas excepcionais capazes de conduzi-lo a condição de hipossuficiência. VIII - Tais conclusões não poderiam ser revistas nessa instância especial, em sede de recurso especial, a uma porquanto a petição de recurso especial nada mencionou a respeito e a duas porque não cabe a esta Corte Superior rever fatos e provas, ante a incidência da Súmula 7/STJ. IX - Não se está a olvidar com isso, que o pedido de justiça gratuita possa ser revisto a qualquer momento, desde de que, em sede de recurso especial, tenha havido comprovação da modificação das condições financeiras e de despesa da parte, o que até o presente momento, não ocorreu. (AgRg nos EREsp n. 1.222.355/MG, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 4/11/2015, DJe 25/11/2015.) X - A petição de embargos de declaração não veio acompanhada de documentos comprobatórios de alteração da condição financeira, apreciada pelas instâncias ordinárias. (EDcl no AREsp n. 1.042.685, Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 22/05/2017; REsp n. 1.142.946, Ministro Aldir Passarinho Junior, DJe de 05/05/2010.) XI - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.826.037/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025.)
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