- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 29/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 24/09/2025, p. 29/09/2025
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais. Na sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente, com a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) para cada um dos autores; pensão mensal de um salário-mínimo para a esposa do de cujus e pensão de um salário-mínimo mensal para cada um dos 3 filhos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Para se deduzir de modo diverso do decisum vergastado, entendendo pela desproporcionalidade e excessividade do valor indenizatório fixado em juízo, na forma pretendida no apelo especial, demandaria o revolvimento dos mesmos elementos fáticos-probatórios já analisados, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. Neste sentido: (AgRg no AREsp n. 91.462/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/3/2012, DJe de 13/4/2012); (REsp n. 1.210.778/SC, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 6/9/2011, DJe de 15/9/2011); (AgInt no AREsp n. 2.163.791/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). III - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.855.033/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025.)
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