JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/09/2025
Data de publicação
29/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 24/09/2025, p. 29/09/2025

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADOR. NÃO VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA N. 7 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 211 DO STJ E SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF, POR ANALOGIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 83 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança visando ao reconhecimento da inexigibilidade de contribuição previdenciária patronal sobre remunerações pagas em afastamentos legais, inclusive por Covid-19, bem como ao direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente. Na sentença, a segurança foi denegada. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida e os embargos de declaração opostos foram rejeitados. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial. II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Precedente: EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. III - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - Relativamente às demais alegações de violação (artigos 927 do CPC; 5º da Lei n. 13.982/20; 28, § 9º Z, 22, I, da Lei n. 8212/91; 97 e 111, do CTN), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. V - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. VI - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.859.155/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025.)
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