- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 29/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 24/09/2025, p. 29/09/2025
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015. SÚMULA N. 7 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 83 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo, objetivando declarar prova ilícita e sem comprovação de autenticidade, além de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento sem motivação de diligências imprescindíveis para a busca da verdade real. Na sentença. julgou-se parcialmente extinto o processo, sem resolução de mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: " .. Em primeiro, a alegação de que o procedimento administrativo hostilizado deveria ter sido suspenso, em virtude do reconhecimento da repercussão geral do tema nº 977/STF, não pode ser acolhida. É que tal matéria já foi debatida longamente nos autos de nº 0800084- 94.2018.9.26.0020 (Apelação Cível nº 4652/2019), já passados em julgado. .. Consigno, porém, que tal análise forçosamente há de ter escopo limitado, segundo o constante entendimento desta Corte que há pouco foi sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 665/STJ: "O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada." .. Primeiramente, temos as imagens colhidas do aparelho do civil abordado que, a despeito do alegado, já foram consideradas lícitas em demanda anterior e que sequer são objeto do recurso, por força da sentença que extinguiu parcialmente o feito (repito-me propositalmente neste ponto por amor da clareza). Ficou demonstrado que o número telefônico que mantinha conversa com o criminoso era do apelante. Considerações a respeito de suposta falsificação são inócuas, pois o autor não pode demonstrar sua alegação, um tanto inverossímil, aliás: não se vê quem teria falsificado a conversa, nem por qual motivo; nem porque, tendo-se dado ao trabalho de falsificá-la, não a teria registrado com mais cuidado (uma captura de tela, por exemplo), contentando-se com filmar a tela dum outro aparelho. Em segundo, há testemunhos colhidos que indicam o interesse que o apelante manifestou na abordagem ocorrida, indício claro de sua ligação com o criminoso. Pouco importa que as provas, isoladas, não sejam unívocas, pois quase nunca o são; a apreciação de cada uma delas deve ser feita à luz de todo o corpo probatório. A contradição entre os testemunhos é aclarada pelas imagens da conversa; as imagens da conversa esclarecem os motivos de o apelante ter-se dirigido ao batalhão e interrogado os colegas sobre a abordagem e, por consequência, corroboram o testemunho. Materialidade e autoria, pois, suficientemente demonstradas na esfera administrativa. Tratando-se de falta grave e evidentemente atentatória ao Estado e à Instituição, uma vez que frustrava a captura de criminoso com extensa ficha criminal, a sanção de expulsão mostra-se proporcional e adequada, nos termos do art. 12, § 2º, inciso 1, e art. 24, tudo da Lei Complementar nº 893/2001 (RDPM) .. ." III - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Relativamente às demais alegações de violação (artigo 22, caput e §§ 2º e 3º, do Decreto-Lei nº 4.657, de 04/09/1.942, incluído pela Lei nº 13655, de 25/04/2018, artigo 8º, 369, do CPC, artigo 3º, incisos II e III, artigo 7º, incisos II, III e VII, artigo 10, caput e § 2º, e artigo 11, caput e § 1º, todos da Lei Federal nº 12.965/2.014), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. V - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. VI - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.865.281/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025.)
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