JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
24/09/2025
Data de publicação
01/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 24/09/2025, p. 01/10/2025

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus fundamentou-se na adequada motivação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, considerando a participação do recorrente em organização criminosa especializada em tráfico internacional de drogas, com atuação rotineira no transporte de entorpecentes e utilização de contas de terceiros para ocultar movimentação financeira. 3. Nas razões do agravo regimental, a parte agravante limitou-se a argumentações genéricas sobre prisão preventiva, não enfrentando especificamente os elementos concretos da decisão agravada, nem a jurisprudência consolidada citada, nem o óbice da supressão de instância quanto às alegações não apreciadas pelo Tribunal de origem. 4. Inexistente flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. 5. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no RHC n. 219.123/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1/10/2025.)
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