- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 01/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 24/09/2025, p. 01/10/2025
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus fundamentou-se na adequada motivação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, considerando a participação do recorrente em organização criminosa especializada em tráfico internacional de drogas, com atuação rotineira no transporte de entorpecentes e utilização de contas de terceiros para ocultar movimentação financeira. 3. Nas razões do agravo regimental, a parte agravante limitou-se a argumentações genéricas sobre prisão preventiva, não enfrentando especificamente os elementos concretos da decisão agravada, nem a jurisprudência consolidada citada, nem o óbice da supressão de instância quanto às alegações não apreciadas pelo Tribunal de origem. 4. Inexistente flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. 5. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no RHC n. 219.123/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.