JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
24/09/2025
Data de publicação
01/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 24/09/2025, p. 01/10/2025

Ementa

PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO POR MEIO DE OUTRAS PROVAS. RESTABELECIMENTO DA QUALIFICADORA POR MEIO DO AGRAVO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE PRESCRIÇÃO RETROATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA DE MULTA QUANDO COMINADA CUMULATIVAMENTE COM OUTRA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. SÚMULA N. 171 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, de forma excepcional, a substituição da perícia técnica por outros meios de prova quando o delito não deixa vestígios, estes tenham desaparecido ou as circunstâncias do crime não permitam a realização do exame. 2. No caso concreto, a qualificadora do rompimento de obstáculo foi devidamente comprovada por testemunhos consistentes, colhidos em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, bem como pelas imagens colacionadas no boletim de ocorrências. 3. Restabelecida a pena anteriormente aplicada, não há falar em prescrição retroativa. 4. Nos termos da Súmula n. 171 do STJ, "cominadas cumulativamente, em lei especial, penas privativas de liberdade e pecuniária, é defeso a substituição da prisão por multa". 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 825.639/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1/10/2025.)
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