- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 01/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 24/09/2025, p. 01/10/2025
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO EM REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso em revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto para impugnar decisão em revisão criminal, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não se sustenta, pois o Tribunal de origem fundamentou adequadamente a decisão com base na investigação prévia realizada. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 956.453/CE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1/10/2025.)
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