- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 01/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 24/09/2025, p. 01/10/2025
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SEGUNDO WRIT NÃO CONHECIDO POR REITERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DIRETO PELA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que não é possível o conhecimento de habeas corpus quando a matéria nele deduzida não foi previamente apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 2. O fato de ter havido habeas corpus anterior do qual foi conhecido e denegado não autoriza o conhecimento de nova impetração com fundamentos diversos, quando esta última não foi apreciada pelo Tribunal de origem, que a rejeitou por reiteração. 3. A circunstância de se tratar de questão envolvendo liberdade individual não afasta, por si só, a exigência de prévia apreciação da matéria pela instância ordinária competente, sobretudo se não detectada nenhuma ilegalidade flagrante . 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.022.664/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1/10/2025.)
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