- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 01/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 24/09/2025, p. 01/10/2025
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. PRISÃO DOMICILIAR. INDEFERIMENTO. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO À CORRÉ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A prisão preventiva foi decretada em razão da gravidade concreta da conduta, demonstrada pela quantidade, diversidade e forma de acondicionamento dos entorpecentes apreendidos, o que justifica a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública. 3. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não afastam a necessidade da prisão cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar foi indeferida, pois os crimes foram praticados no interior da residência da agravante, expondo sua neta de 10 anos ao ambiente delitivo, o que configura situação excepcional a afastar a aplicação do HC coletivo n. 143.641/SP do Supremo Tribunal Federal. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal admite o indeferimento da prisão domiciliar quando a própria residência é utilizada como local de tráfico, colocando em risco a proteção integral da criança. 6. Tampouco comprovou-se a impossibilidade de a paciente receber o tratamento médico necessário e adequado na unidade prisional em que está recolhida, inexistindo fundamentos para a prisão domiciliar humanitária. 7. A alegada violação do princípio da isonomia, porquanto não concedida à paciente a prisão domiciliar aplicada à corré, não pode ser apreciada pelo STJ, por ausência de prévio exame pelo Tribunal de origem, sob pena de incursão em indevida supressão de instância. 8. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.024.390/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1/10/2025.)
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