- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 01/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 24/09/2025, p. 01/10/2025
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. SILÊNCIO DA CORTE SOBRE TEMA RECURSAL. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. VIA ELEITA. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. O não conhecimento do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ decorre da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, o que obsta o exame do mérito recursal. Nessa hipótese, a ausência de manifestação expressa sobre questões relacionadas ao mérito do recurso especial não configura omissão, mas mero reflexo do não conhecimento do recurso de agravo, razão pela qual é inadequada, em casos tais, a via dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.606.259/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1/10/2025.)
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