- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 01/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 24/09/2025, p. 01/10/2025
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZATÓRIA. ALAGAMENTO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO. NEXO CAUSAL RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM APOIO EM PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022, CPC/2015. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO (ART. 37, § 6º, CF). AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão estadual enfrentou, de modo claro e suficiente, as teses relevantes ao desate da controvérsia, em especial o reconhecimento de que a inexistência de sistema de drenagem pluvial no bairro potencializou e deu causa aos danos, inexistindo omissão ou deficiência de fundamentação. 2. A reconfiguração do nexo causal para afirmar culpa exclusiva de terceiro ou culpa concorrente demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 3. O acórdão local amparou-se, ainda, em fundamento constitucional autônomo (art. 37, § 6º, CF), não impugnado por recurso extraordinário, incidindo a Súmula n. 126 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.820.925/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1/10/2025.)
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