JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/09/2025
Data de publicação
01/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 24/09/2025, p. 01/10/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem decidiu que "a Concessionária, em sua contestação, embora tenha refutado os laudos e provas documentais colacionados aos autos, não apresentou elementos técnicos concretos capazes de retirar-lhes a credibilidade". 2. Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal - no sentido de que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório ou de que não ficou configurada, na espécie, a culpa e o nexo causal - demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pelo óbice da Súmula 7/STJ. 3. A pretensão recursal resvala na análise de violação à Súmula do Tribunal de origem, que não pode ser considerada como lei federal para fins de interposição de recurso especial, na forma da Súmula 518/STJ. 4. A violação aos arts. 926 e 927 do CPC/2015 é meramente reflexa, e os comandos normativos são genéricos e insuficientes para embasar a tese recursal. 5. Agravo interno improvido . (AgInt no AREsp n. 2.902.178/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1/10/2025.)
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