- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2020
- Data de publicação
- 16/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 08/09/2020, p. 16/09/2020
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CREDITAMENTO INDEVIDO. REVISÃO. PRAZO DECADENCIAL. OBSERVÂNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Primeira Seção desta Corte Superior há muito fixou a tese de que "ocorrendo o pagamento antecipado por parte do contribuinte, o prazo decadencial para o lançamento de eventuais diferenças é de cinco anos a contar do fato gerador, conforme estabelece o § 4º do art. 150 do CTN" (AgRg nos EREsp 216.758/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/03/2006, DJ 10/04/2006, p. 111), entendimento aplicável às hipóteses em que o recolhimento a menor do tributo decorre do reconhecimento do creditamento indevido. Precedentes. 2. Hipótese em que o conhecimento do recurso especial encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, pois o Tribunal a quo, atento ao conjunto fático-probatório, decidiu que não há indícios ou provas de prática de atos com dolo, fraude ou simulação com o fim específico de se eximir de recolher o tributo devido e que o lançamento tributário (de revisão) decorreu do recolhimento a menor do tributo em decorrência de creditamento indevido, aplicando a regra do art. 150 § 4° do CTN para a contagem do prazo decadencial, o que está em conformidade com pacífico entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.057.827/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 16/9/2020.)
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