JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
29/09/2025
Data de publicação
02/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 29/09/2025, p. 02/10/2025

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TAXA DE OCUPAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERESSE DE AGIR. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, em Ação de Reintegração de Posse, manteve a sentença de procedência que condenou a ré, ora recorrente, ao pagamento de taxa de ocupação por esbulho possessório. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (I) definir se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não se manifestar sobre todos os argumentos da parte; (II) estabelecer se a desocupação voluntária do imóvel antes da citação afasta o interesse de agir para o pedido de condenação ao pagamento de taxa de ocupação; e (III) determinar se é possível a revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a causalidade e a distribuição dos ônus da sucumbência. III. Razões de decidir 3. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o órgão julgador se manifesta sobre as questões relevantes de forma fundamentada, ainda que a decisão seja contrária aos interesses da parte, pois o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos. 4. A desocupação do imóvel quatro meses após o ajuizamento da ação de reintegração de posse não acarreta a perda superveniente do interesse de agir, principalmente quando existe pedido de condenação ao pagamento de taxa de ocupação pelo período do esbulho. 5. Nos termos do art. 87, § 2º, do CPC/2015, quando a sentença não realizar a distribuição proporcional das verbas sucumbenciais, os vencidos responderão de forma solidária pelas respectivas verbas. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 1.974.291/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
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