- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2025
- Data de publicação
- 02/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 29/09/2025, p. 02/10/2025
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CESSÃO DE QUOTAS SOCIAIS. OBRIGAÇÕES ANTERIORES À CESSÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS CEDENTES. PRAZO DECADENCIAL. OCORRÊNCIA. 1. De acordo com o disposto nos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil, o cedente de quotas sociais é responsável pelas obrigações contraídas pela sociedade enquanto ostentava a qualidade de sócio até 2 anos após a ave rbação da respectiva modificação societária. 2. Transcorrido o prazo de 2 anos entre a modificação societária e a propositura da ação monitória, há de ser reconhecida a fluência do prazo decadencial. Recurso especial provido. (REsp n. 2.160.743/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
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