- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2025
- Data de publicação
- 02/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 29/09/2025, p. 02/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TEORIA DA ACTIO NATA. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. ART. 189 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. INTIMAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ARTS. 23, II, E § 1º DO DECRETO Nº 70.235/72 E 26 DA LEI Nº 9.784/99. REGULARIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial em ação de arbitramento de honorários advocatícios, alegando negativa de prestação jurisdicional por falta de fundamentação adequada e aplicação incorreta da teoria da actio nata. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por falta de fundamentação adequada; (ii) a teoria da actio nata deve ser aplicada ao caso, considerando o início da contagem do prazo prescricional a partir do momento em que o recorrente tomou ciência da decisão administrativa; (iii) houve violação aos dispositivos legais apontados pelo recorrente, justificando a reforma do acórdão recorrido. 3. A não entrega da prestação jurisdicional no sentido esperado pela parte recorrente, por si só, não evidencia os vícios do art. 1.022 do CPC ou viola o princípio do livre convencimento motivado. O acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente e fundamentada as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que não tenha acolhido a tese sustentada pelo recorrente. 4. A teoria da actio nata não se aplica ao caso, pois o prazo prescricional se iniciou em 2013, quando proferida a decisão administrativa, e não em 2018, como pretendido pelo recorrente. A diligência na verificação dos atos processuais integra o dever profissional do patrono, sendo ônus do advogado manter-se informado sobre o desenvolvimento da causa. 5. Não há violação ao art. 189 do Código Civil, pois a prescrição começou a correr da data em que ocorreu a lesão, configurada com a decisão administrativa de 2013. A ausência de comunicação direta ao advogado não invalida a intimação realizada de acordo com as regras do processo administrativo fiscal. 6. A intimação ao contribuinte, na forma legal, é suficiente para produzir efeitos e inaugurar o prazo para eventual recurso administrativo. A alegação de que seria indispensável a intimação ao advogado não configura ilegalidade ou violação ao devido processo legal. 7. Agravo conhecido. Recurso especial não provido. Majoração dos honorários advocatícios em favor da parte recorrida. (AREsp n. 2.391.379/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
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