JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
29/09/2025
Data de publicação
02/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 29/09/2025, p. 02/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 13.465/2017 A CONTRATOS CELEBRADOS ANTERIORMENTE. PURGAÇÃO DA MORA. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA LEILÕES EXTRAJUDICIAIS. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DESCUMPRIMENTO DE PROPOSTA DE ACORDO. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação ordinária objetivando a anulação de execução extrajudicial de imóvel dado em alienação fiduciária em garantia, sob alegação de cerceamento de defesa, inaplicabilidade da Lei nº 13.465/2017, abusividade de cláusulas contratuais, ausência de intimação pessoal para leilões extrajudiciais e descumprimento de proposta de acordo. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve cerceamento de defesa pela não produção de prova pericial contábil; (ii) é aplicável a Lei nº 13.465/2017 a contratos celebrados anteriormente e qual o marco temporal para purgação da mora; (iii) é indispensável a intimação pessoal dos devedores acerca das datas dos leilões extrajudiciais; (iv) são abusivas as cláusulas contratuais referentes à capitalização de juros, taxa de administração e venda casada de seguros; e (v) o descumprimento de uma proposta de acordo em audiência de conciliação pela instituição financeira configura violação da boa-fé objetiva. 3. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, no exercício do poder instrutório, considera desnecessária a produção de prova pericial, com base nos elementos já constantes dos autos, conforme o art. 370 do CPC. A controvérsia, sendo exclusivamente de direito, não demanda conhecimento técnico, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. A ausência de pronunciamento sobre todos os argumentos das partes não configura negativa de prestação jurisdicional, desde que a decisão apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, conforme entendimento consolidado desta Corte. A irresignação com o resultado desfavorável não caracteriza omissão ou contradição (arts. 489 e 1.022 do CPC). 4. A proposta de acordo formulada pela instituição financeira, com prazo de validade definido, não foi aceita pelos recorrentes no tempo oportuno, não havendo violação à boa-fé objetiva. A análise da cronologia dos fatos e da conduta das partes encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 5.A controvérsia sobre a aplicação da Lei nº 13.465/2017 e a possibilidade de purgação da mora até a arrematação do imóvel torna-se irrelevante quando os devedores não praticam atos concretos para liquidar a dívida, limitando-se a alegações genéricas. A ciência inequívoca das datas dos leilões extrajudiciais pelos recorrentes afasta a alegação de nulidade por ausência de intimação formal, em aplicação do princípio pas de nullité sans grief. 6.As cláusulas contratuais referentes ao sistema de amortização, taxa de administração e seguro habitacional encontram respaldo na legislação e na jurisprudência, não configurando abusividade. A revisão dessas cláusulas demanda reexame de matéria fático-probatória, vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Majoração dos honorários advocatícios em 5%, limitada a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. (AREsp n. 2.555.856/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
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