JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
29/09/2025
Data de publicação
02/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 29/09/2025, p. 02/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA À PARTE. DIREITO PERSONALÍSSIMO E INCOMUNICÁVEL. NÃO EXTENSÃO AO ADVOGADO PARA RECURSO QUE VERSA SOBRE INTERESSE PRÓPRIO DO PATRONO (ARTS. 23 E 24 DA LEI 8.906/1994 E ART. 99, §§ 5º E 6º, DO CPC/2015). AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, II, E 1.022, II E III, DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO (SÚMULA 284/STF). AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME : 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundada em alegada violação aos arts. 489, II, e 1.022, II e III, do CPC/2015, bem como aos arts. 23 e 24 da Lei 8.906/1994 e ao art. 98, caput e § 1º, VIII, do CPC/2015. Execução de honorários sucumbenciais pela parte beneficiária da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Legitimidade da parte para executar honorários sucumbenciais. Extensão do benefício da gratuidade judiciária ao advogado. Necessidade de preparo recursal em recurso que versa sobre interesse do patrono. Deserção recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade judiciária é direito personalíssimo e incomunicável, não se estendendo ao advogado quando o recurso versa exclusivamente sobre honorários sucumbenciais (arts. 99, §§ 5º e 6º, do CPC/2015). 4. A ausência de preparo recursal configura deserção, conforme jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ). Inexistência de violação aos arts. 489, II, e 1.022, II e III, do CPC/2015, pois o acórdão recorrido foi devidamente fundamentado. 5. Dissídio jurisprudencial não demonstrado, com incidência da Súmula 284/STF por deficiência na fundamentação. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.692.171/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
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