JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
29/09/2025
Data de publicação
02/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 29/09/2025, p. 02/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFLITO DE NORMAS. PREVALÊNCIA DE IAC (REsp n. 1604412/ SC). EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial visando cassar decisão que declarou a prescrição em execução de título extrajudicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição intercorrente foi corretamente aplicada, considerando o prazo de suspensão do processo e a inércia do exequente. Conflito temporal de normas. Prazo prescricional que teve inicio na vigencia do CPC/73. III. Razões de decidir 3. A decisão recorrida aplicou corretamente o prazo prescricional e seus marcos interruptivos, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Combinação de normas. Aplicação IAC, REsp n. 1604412 / SC. 4. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos que contemplem a tese defendida sem necessidade de reanálise fático-probatória. Manutenção do entendimento vergastado. IV. Dispositivo 5. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.702.757/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
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