JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
29/09/2025
Data de publicação
02/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 29/09/2025, p. 02/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA. CONTAGEM DE PRAZO EM DIAS ÚTEIS. COISA JULGADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. Demonstra-se incabível o recurso especial quando a pretensão recursal demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos para verificar se a manifestação da parte executada configurou anuência com o débito executado. 2. Encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o acórdão que reconhece a natureza processual do prazo judicialmente fixado para cumprimento de obrigação de fazer, determinando sua contagem em dias úteis. 3. Configura-se como pretensão de simples reexame de prova a alegação de coisa julgada fundada na suposta concordância expressa da parte executada com os valores da execução, circunstância que encontra óbice na Súmula nº 7 desta Corte. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.730.031/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
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