- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2025
- Data de publicação
- 02/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 29/09/2025, p. 02/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECADÊNCIA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. MÉRITO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se alegaram as seguintes matérias: (i) violação aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, uma vez que o Acórdão recorrido declarou a decadência do direito de ofício; (ii) violação ao artigo 26, §2º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, pois comprovada a reclamação do consumidor, obstando a decadência; (iii) sucessivamente, o reconhecimento da violação a diversos preceitos legais, pois preenchidos os requisitos para a resolução contratual, com os devidos consectários. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido para a verificação da nulidade de Acórdão que reconheceu, de ofício, a decadência do direito ou para, superada a questão, verificar a implementação do prazo decadencial, em vista do óbice das Súmulas 83 e 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que as instâncias ordinárias podem declarar, de ofício, a decadência. Como o Acórdão recorrido havia decidido de acordo com a jurisprudência desta Corte, aplica-se o óbice da Súmula n. 83 /STJ. 4. A contagem do prazo decadencial e a constatação da existência ou não das causas que a obstam demandam o reexame de provas. O recurso especial não pode ser conhecido devido à necessidade de reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Honorários majorados para 15%. (AREsp n. 2.862.017/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
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