JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
29/09/2025
Data de publicação
02/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 29/09/2025, p. 02/10/2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS. SÚMULA 282/STF. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA DATA DA QUITAÇÃO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 159 DO STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de ausência de violação de dispositivos legais tidos por violados (artigos 6º, inciso VIII, e 42, parágrafo único, do CDC, artigos 302 e 373, inciso II, do CPC, e artigos 421 e 422 do Código Civil) e de necessidade de reexame de provas. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em verificar se o recurso especial pode ser conhecido diante dos seguintes óbices: (i) ausência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados; (ii) necessidade de reexame de matéria de fato, consistente na conclusão do Tribunal de Origem que, diante das peculiaridades do caso concreto, estabeleceu que não houve comprovação da data da quitação integral do contrato, não se podendo afirmar que a instituição financeira tenha agido de má-fé, motivo pelo qual aplicou ao caso o teor da Súmula 159 do STF. III. Razões de decidir 3. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais considerados violados (artigos 6º, inciso VIII, e 42, parágrafo único, do CDC, artigos 302 e 373, inciso II, do CPC, e artigos 421 e 422 do Código Civil) impede o conhecimento do recurso especial, conforme a súmula 282 do STF, não se mostrando viável o pronunciamento originário a respeito de matérias não discutidas na origem. 4. Decisão recorrida que, analisando o acervo fático-probatório, concluiu que não houve comprovação da data da quitação integral do contrato, afastando a má-fé da instituição financeira e aplicando ao caso o teor da Súmula 159 do STF, na esteira da jurisprudência do STJ. 5. A análise da pretensão recursal demanda reexame de provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.883.568/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
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