JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
29/09/2025
Data de publicação
02/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 29/09/2025, p. 02/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. A parte agravante sustenta a indevida condenação ao pagamento de verbas sucumbenciais na execução extinta na origem, sob o argumento de que não houve sua citação e, por conseguinte, a necessária triangulação da relação processual. 2. A decisão recorrida fundamentou-se na aplicação do princípio da causalidade e na impossibilidade de revisão do acervo fático-probatório, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em analisar o acerto da decisão que inadmitiu o recurso especial, o qual versava sobre a condenação em honorários sucumbenciais com base no princípio da causalidade, em processo de execução extinto antes da citação formal do executado. III. Razões de decidir 4. A aplicação do princípio da causalidade para a fixação dos honorários sucumbenciais se justifica pelo comparecimento espontâneo da parte executada aos autos, que, embora sem citação formal, reconheceu o débito. Tal conduta configura a triangulação processual e atrai a sua responsabilidade pelas custas decorrentes da instauração do processo. 5. A análise da tese recursal, que busca afastar a sucumbência, demandaria o reexame do acervo fático-probatório para reavaliar quem deu causa à demanda. Tal procedimento é vedado em sede de recurso especial, nos termos do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. A parte recorrente não demonstrou objetivamente que a análise fática estabilizada pela instância de origem poderia ser revalorizada juridicamente sem reexame de provas. IV. Dispositivo 7. Agravo em Recurso Especial não conhecido. (AREsp n. 2.947.194/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
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