JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/09/2020
Data de publicação
15/09/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 08/09/2020, p. 15/09/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 211/STJ. CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DE NORMA EDITALÍCIA E CRITÉRIOS DE REPROVAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DAS CLÁUSULAS DO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ACÓRDÃO AMPARADO EM LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. Não merece prosperar a tese de violação do art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada, resolvendo todas as questões suscitadas pelo agravante. 2. Sendo assim, não há que se falar em omissão, obscuridade, contradição ou erro material do aresto. O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pelo agravante, elegendo fundamentos diversos daqueles por ele propostos, não configura omissão nem outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3. Carecem de prequestionamento a alegação de violação dos arts. 3º e 41 da Lei n. 8.666/1993 e 2º e 50, II, § 1º, da Lei n. 9.784/1999, tendo sido tais dispositivos legais suscitados apenas nos embargos de declaração, não constando das razões de apelação. 4. Desse modo, não tendo sido apreciada pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de embargos de declaração, aplicável à espécie o teor da Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." 5. A análise acerca da violação da norma editalícia, a fim de verificar se houve desvirtuamento do ponto sorteado, bem como para alterar a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que a reprovação do agravante na prova oral de Direito Processual Penal foi motivada, demandaria a incursão nos elementos fático-probatórios dos autos, o que é inviável na via eleita, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. Para decidir a respeito da necessidade de disponibilização de "espelho" de correção das provas, a Corte a quo amparou sua decisão em legislação local, circunstância que impossibilita a análise da matéria em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 280/STF 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.475.399/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 15/9/2020.)
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