- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2025
- Data de publicação
- 07/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 29/09/2025, p. 07/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ e da fundamentação constitucional do acórdão recorrido (art. 8º, CF). Contudo, o recorrente limitou-se a tecer argumentos acerca da não incidência da Súmula 7/STJ, sem, contudo, impugnar o reconhecimento da inadequação da via do recurso especial como insurgência contra fundamento constitucional. 3. A ausência de impugnação específica e motivada dos fundamentos da decisão agravada constituem óbices ao conhecimento do inconformismo, o que atrai a incidência da Súmula 182 desta Corte e do art. 1.021, §1º, do CPC . Precedentes. 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.764.937/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 7/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.