- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2025
- Data de publicação
- 03/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 29/09/2025, p. 03/10/2025
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO NOBRE DA ORA AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Conforme entendimento firmado pela Corte Especial deste STJ, o procedimento de desconsideração da personalidade jurídica tem natureza jurídica de demanda incidental, e o indeferimento do pedido dá ensejo à fixação de honorários. 1.1. Com maior razão, portanto, é devida a fixação da verba quando indeferido o pedido de desconsideração formulado na própria petição inicial - hipótese na qual o sócio (ou empresa) é imediatamente alçado à condição de demandado/executado, devendo "impugnar não somente a própria desconsideração, mas também os demais pontos da causa" (Enunciado 248 do Fórum Permanente de Processualistas Civis - FPPC). 1.2. Logo, é devida a fixação de honorários em favor da ora agravada, que foi indicada como executada na petição inicial, com fundamento em pedido de desconsideração formulado na própria exordial - o qual veio a ser posteriormente indeferido. 2. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Privado deste STJ, à luz do Enunciado nº 5 da I Jornada de Direito Processual Civil/CJF, no sentido do cabimento de honorários proporcionais no caso de exclusão de um dos litisconsortes da demanda - situação em que a verba pode ser fixada em percentual inferior a 10%, considerando apenas a parcela da demanda que restou encerrada. 2.1. Hipótese na qual a verba foi fixada em percentual sobre o valor da causa, considerando o número de pessoas originalmente executadas (cinco), e a exclusão de apenas uma delas (ora agravada). Alegação de exorbitância dos honorários fixados em 2% (dois por cento) do valor da causa que não prospera. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.882.760/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 3/10/2025.)
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